Desde a reforma trabalhista de 2017, existe uma forma intermediária de encerrar o contrato: a demissão por acordo, prevista no artigo 484-A da CLT. Ela ocorre quando empregado e empregador concordam em terminar o vínculo. As regras ficam a meio caminho entre o pedido de demissão e a dispensa sem justa causa.
Como fica o acerto
No acordo, algumas verbas são pagas pela metade e outras integralmente:
- Aviso prévio indenizado: metade do valor, quando indenizado;
- Multa do FGTS: 20% sobre o saldo (metade dos 40%);
- Saque do FGTS: liberação de até 80% do saldo da conta;
- 13º e férias proporcionais: pagos integralmente;
- Saldo de salário: integral, pelos dias trabalhados.
Um ponto importante: seguro-desemprego
A lei é expressa: a extinção por acordo não dá direito ao seguro-desemprego. Esse é um dos fatores mais relevantes na hora de avaliar se o acordo compensa, sobretudo para quem não tem outra fonte de renda garantida.
Quando costuma fazer sentido
O acordo tende a ser interessante quando as duas partes realmente querem encerrar o contrato de forma tranquila — por exemplo, um empregado que já tem outra colocação e prefere sacar parte do FGTS a pedir demissão pura e simples. Por outro lado, aceitar o acordo diante de uma dispensa iminente pode significar abrir mão de metade da multa, de parte do aviso e do seguro-desemprego sem necessidade.
Vale lembrar que o acordo precisa ser genuíno: simular um acordo para mascarar uma demissão pode ser questionado. Antes de assinar, avaliar os números do caso concreto ajuda a decidir com clareza.